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Jusbrasil Perguntas e Respostas
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(
111
)
Willer Sousa Advogados
Comentário ·
ano passado
A empresa pode pagar meu salário fracionado por causa do coronavírus?
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·
ano passado
Primeiramente, vale observar que o salário fracionado existe há muito tempo. É o que chamamos de "vale", que nada mais é do que um adiantamento, em média de 40% do salário, pago por volta do dia 15 a 20 de cada mês.
Quanto a pergunta, a CLT diz que o empregado tem direito a receber o salário até o 5º dia de cada mês, ou seja, passando desse prazo, de forma integral ou fracionada, ocorre o atraso no salário.
Tecnicamente, o empregador tem permissão legal para adiantar o salário, mas nunca para atrasar, visto que o atraso reiterado é uma agressão ao direito do empregado.
Contudo, acredito que essa resposta seria muito mais conveniente em outro contexto. Por exemplo, se a empresa não estivesse em meio a crise, ou a pessoa tivesse sido demitida sem justa causa ou demitida com supressão de direitos.
Nestes casos, o argumento de salários atrasados repetidamente "colariam muito bem" em uma ação trabalhista (com direito a dano moral até) ou numa reclamação sindical.
Entretanto, sabendo que a empresa adotou o fracionamento salarial especificamente em razão das turbulências financeiras dessa crise, o contexto é totalmente outro.
Nesse contexto é caso de tentar entender o empregador, que se encontra em situação atípica e precisa da compreensão dos colaboradores.
Recomendo à pessoa que tente falar diretamente com o patrão, requerendo o pagamento integral. Veja, a medida de fracionamento é um mecanismo generalizado adotado pela empresa, mas, para casos especiais, como empregado com filhos menores de idade, a gerência pode abrir exceções.
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Anderson Lohr
Comentário ·
ano passado
A empresa pode pagar meu salário fracionado por causa do coronavírus?
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·
ano passado
Boa tarde, no caso em tela com mta certeza vale negociar sim, mas por outro lado tem um pai de família que possivelmente não vai conseguir negociar suas contas de energia, gás, água, internet, etc...
Por outro lado tem o empregador que pode usar da lei (força maior) e reduzir o salário dos funcionários em até 25%, no meu ver não cabe, pois a força maior que traz em seus art. 501,502 e 503 só caberia no caso de extinção da empresa, ainda sim teria que ser um fato Único e não um fato genérico no caso da pandemia.
Entretanto esse desconto não cabe para um todo em suas verbas, apenas para a multa do FGTS.
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Gláucia Martinhago Borges Ferreira de Souza
Artigo ·
há 7 anos
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Jusbrasil
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Vitor Guglinski
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Escola Brasileira de Direito
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Antonio Galvão do Amaral Neto
Comentário ·
há 4 anos
[Dúvida] Sofro constrangimento com meu nome. Posso trocar?
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·
há 4 anos
O diploma legal que prevê a alteração do nome é a Lei nº. 6.015/73, denominada Lei de Registros Publicos, que assim dispõe em seu art. 56:
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
A jurisprudência diverge sobre a possibilidade de alteração imotivada do nome. Contudo, a Lei de Registros Publicos deixa clara esta possibilidade.
Ademais, há celeuma quanto à possibilidade de alteração administrativa do nome. Parte da doutrina entende ser possível o pedido diretamente no Cartório de Registro de Pessoas, sem a interferência do Poder Judiciário, posto que a Lei nada dispõe à respeito.
Corrente contrária defende que apenas judicialmente é possível o pedido de alteração do nome, em todas as hipóteses previstas na Lei de Registros Publicos, incluindo a aqui tratada.
Diante da complexidade da questão, das consequências que advém em razão da alteração do prenome, bem como do disposto nos artigos 40 e 109 de referida lei, que condicionam a alteração do nome à intervenção judicial (exceto aquela realizada no ato do registro, de imediato), é razoável concluir que toda retificação, restauração ou suprimento do nome da pessoa natural apenas se procede judicialmente.
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Julio Cesar Ballerini Silva
Comentário ·
há 4 anos
Quitei um empréstimo consignado e recebo cobrança. O que devo fazer?
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·
há 4 anos
Em regra, como já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, contratos bancários são relações de consumo. Ou seja, na dúvida, se interpreta em favor do consumidor (artigo 47 CDC), se alguma regra não foi clara, o banco perderá eis que propôs o negócio nas bases em que aceito pelo consumidor, que não pode ser prejudicado por erros do banco. Assim, em primeiro lugar, se o erro for de interpretação - o banco perde. Se o erro for material na hora de envio de dados para o desconto, ou seja, as parcelas seriam mesmo devidas em outro valor, tendo sido debitadas a menor, convém esclarecer que, em tese, o consumidor deverá pagar o valor ajustado, mas se o erro foi do banco ao enviar dados, não há responsabilidade por juros e correções do momento em que ocorreu o débito a menor e o momento do pagamento da diferença - se houver inserção de tais cobranças, serão indevidas. Vale lembrar que, se a relação não é de consumo e ocorrer demanda indevida, ocorre devolução no importe do excesso, se houver dolo (artigo 940 CC com Súmula 159/STF, como essa súmula é antiga faz referência ao artigo do CC/16 equivalente ao atual 940). No caso de uma relação de consumo não exige demanda, basta a simples cobrança indevida para que se aplique a devolução do equivalente ao excesso - artigo 42 CDC. Correto mesmo, em havendo dúvida, seria mover demanda de índole consignatória, ou seja, deposita-se o valor em relação ao qual há dúvida (artigo 335 CC) até que o Judiciário defina se a cobrança é indevida ou não. Se houver pagamentos indevidos, de cumular a consignatória com a famosa actio in rem verso - ação de repetição de indébito.
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Julio Cesar Ballerini Silva
Comentário ·
há 4 anos
Sou empresária e me separei do meu marido. Ele tem direito sobre minha empresa?
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·
há 4 anos
Em primeiro lugar, há que se observar qual seria o regime de bens do casamento (ou união familiar - união estável, homoafetiva - há mesmo quem fale em trisal - casal de três - chegando o TJRS a se referir, nesses casos a uma triação - não meação e por aí vai). Se o regime for de separação total, por exemplo, não há que se falar em direito a cotas ou meação. Mas há regimes em que isso pode ocorrer, como por exemplo, na comunhão total e na comunhão parcial se a empresa tiver sido constituída na constância da relação. De todo modo, importa colocar-se a questão no seguinte modo: uma sociedade somente existe se houver affectio societatis - ou seja deve haver uma empatia e comunhão de intenção entre todos os sócios, o que não se estende a seus cônjuges, se não forem sócios. Ou seja, o sócio do ex-conjuge não é obrigado a aceitá-lo como sócio. Pensando nisso, surge o artigo 1.027 CC que assim estabelece: “Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”. Ou seja, o ex-conjuge tem direito à sua meação nas cotas, mas não se torna sócio. Receberá os lucros até que a sociedade apure os haveres daquela cota caso não se resolva extinguí-la. O problema de se partilhar cotas, no entanto, pode estar oculto eis que podem existir dívidas sociais que alcançariam o patrimônio do ex-cônjuge, daí a necessidade de se ter muita cautela em relação a tanto. Tudo deve ser muito examinado antes de se decidir partilhar ou não as cotas. E vale lembrar, em dezembro de 2016 a 3a Turma do STJ em recurso cujo número não foi divulgado por se tratar de sigilo de justiça, a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, que foi seguido pelo Colegiado apontou no sentido de que o valor das cotas deve ser o atual e não o simbólico apontado no contrato social.
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Direito Familiar
Comentário ·
há 4 anos
Me separei e as crianças estão com o pai. Tenho que dar pensão?
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·
há 4 anos
Olá !
Escrevemos um artigo falando sobre isso !!
Segue um trecho:
"Quem paga a pensão alimentícia?
Esta é uma pergunta muito comum. Muitas pessoas acham que cabe somente ao homem pagar a pensão alimentícia. Este pensamento tem origem no fato de que, antigamente, o modelo de família era patriarcal. Isso significa que, em tese, o homem era o responsável por trabalhar e prover o sustento da família, enquanto a mulher cuidava dos filhos.
No entanto, como é sabido, as estruturas familiares mudaram no decorrer dos anos. Nem sempre é a mulher que vai permanecer cuidando dos filhos, muitas vezes, o homem assumirá este papel.
Assim, ambos os genitores poderão ser os responsáveis pelo pagamento da pensão alimentícia. Geralmente o que ocorre, é que o genitor que reside com o filho arcará com as despesas diretamente, vez que o filho estará sob seus cuidados. Dessa forma, aquele que não residirá com o filho, ficará encarregado de contribuir com as despesas do filho, tanto da casa, quanto das necessidades básicas."
Se quiser ler o artigo integralmente, basta acessar através do link --> http://direitofamiliar.com.br/pensao-alimenticia-de-pais-para-filhos/
Att.
equipe Direito Familiar!
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