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19 de Maio de 2024

Fui demitido. Como fica o plano de saúde?

há 8 anos

Fui demitido Como fica o plano de sade

Fui demitido. Posso continuar com plano de saúde? Se sim, quais são as condições para continuar com o plano e por quanto tempo posso continuar usufruindo? Neste caso, terei que pagar o valor integral da mensalidade?

Resposta dada por Francisco Damasceno

Todo Trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado, de acordo com os artigos 30 e 31 da lei 9656/98 têm direito de permanecer no plano de saúde contratado por sua ex-empregadora, nas mesmas condições vigentes quando estava na ativa desde que pague o valor integral da mensalidade, a parte que era paga por ele mais a parte paga pelo empregador.

Ou seja, ele tem que pagar o valor total da mensalidade vigente quando de sua demissão ou aposentadoria. No caso dos demitidos sem justa causa o direito corresponde ao tempo em que o trabalhador esteve a serviço da empresa, sendo que o prazo de vigência do direito inicia após 6 meses de trabalho e é limitado a dois anos após a demissão.

No caso dos aposentados que tenham contribuído para o plano de saúde contratado pela sua ex-empregadora por 10 ou mais anos, o direito de permanecer no plano de saúde pagando o valor integral do plano dos empregados ativos de sua ex-empregadora é por tempo ilimitado. Para os aposentados que não tiverem completado 10 anos de contribuição para o plano de saúde de sua ex-empregadora o direito de permanecer no plano contratado por ela corresponde ao número de anos em que foi feita a contribuição.

Apesar da RN 279/11 da ANS, em alguns artigos, ter confrontado os artigos 30 e 31 da lei 9.656/98, alterando esses direitos, as jurisprudências dos tribunais estaduais e do STJ manteve inalterado o direito garantido pelos artigos 30 e 31 da referida lei.

Nesta condição, os ex-empregados demitidos sem justa causa e os aposentados têm, sim, direito de permanecerem no plano de saúde de suas ex-empregadoras.

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Direito à manutenção do benefício saúde após rescisão contratual: Art. 30 - Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Lei 9656/98).
Não há dúvidas quanto ao dispositivo da lei em questão, o “consumidor” em decorrência de vínculo empregatício que seja co-participativo com o “Plano Privado de Assistência à Saúde” (Inciso I § 1º do Art. da Lei 9656/98) no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, tem o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições que gozava na vigência do contrato assumindo o pagamento integral do prêmio.
Leia mais no artigo publicado aqui no Jusbrasil: http://advpaulorobertogmf.jusbrasil.com.br/artigos/112087004/direitoamanutencao-do-beneficio-saúde-apos-rescisao-contratual continuar lendo

Prezados,

Encontrei uma boa resposta para pergunta no site a seguir: http://economia.terra.com.br/direitos-do-consumidor/sete-respostas-sobre-plano-de-saúde-para-quem-foi-demitido,8c15429156ffb410VgnVCM20000099cceb0aRCRD.html

Resumindo

1 - O funcionário demitido que contribuía para o pagamento do plano de saúde perde o benefício?
De acordo com a previsão contida no artigo 30 da Lei 9656/98, que dispõe sobre os planos de saúde no Brasil, e na Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o funcionário que contribuía para o pagamento do plano de saúde e foi demitido sem justa causa pode continuar com o convênio médico, desde que assuma a responsabilidade pelo pagamento integral do valor da mensalidade.

Por contribuição, entenda-se o valor pago pelo empregado, mediante desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da prestação de seu plano privado de assistência à saúde, oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício.

2 - O funcionário não pagava mensalidade mas tinha que pagar a coparticipação de consultas e exames. Isso vale para continuar com o plano?
A ANS não considera o pagamento de coparticipação por eventos (consultas, exames e procedimentos) como contribuição. Assim, aqueles funcionários que pagavam apenas a coparticipação não teriam, em tese, direito à extensão do benefício.
O funcionário que contribuía para o pagamento do plano de saúde e foi demitido sem justa causa pode continuar com o convênio médico, desde que assuma a responsabilidade pelo pagamento integral do valor da mensalidade
O funcionário que contribuía para o pagamento do plano de saúde e foi demitido sem justa causa pode continuar com o convênio médico, desde que assuma a responsabilidade pelo pagamento integral do valor da mensalidade
Foto: Dollar Photo Club

Porém, o Poder Judiciário tem por tendência aceitar o pagamento de coparticipação como contribuição ao pagamento do plano de saúde, de forma que o funcionário demitido sem justa causa possa continuar com o plano de saúde, assumindo o valor total da mensalidade. Para tanto, nesta hipótese, é necessária uma medida judicial.

3 - Para continuar com o plano sem ter de cumprir novos prazos de carência, o funcionário que contribuía com a mensalidade deve fazer o quê?
Para aqueles que têm direito à continuidade do plano (os que contribuem com o pagamento da mensalidade, portanto) temos que observar a seguinte regra, no tocante ao prazo de manutenção do benefício: o período de manutenção será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência que tenha havido contribuição para o pagamento das mensalidades do convênio médico, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Para que o funcionário demitido sem justa causa possa ter assegurada a continuidade de plano de saúde sem ter que cumprir novos prazos de carência, ele deve fazer a opção pela Portabilidade Especial. Os prazos para requerer a Portabilidade Especial são: no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente, ou no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período do benefício que lhe assegurou o plano após a demissão. Fazendo uso da Portabilidade Especial o ex-funcionário pode contratar um plano individual ou coletivo por adesão.

4 - O funcionário não contribuía com a mensalidade. Ele tem como contratar um plano sem ter de cumprir as carências?
Não existe nenhuma regra generalista que assegure a contratação, pelo funcionário demitido (com ou sem justa causa), de um plano individual sem o cumprimento de novos prazos de carência. As empresas, no entanto, podem aceitar parte das carências como forma de atrair o consumidor.

5 - Quais os prazos para carência?
As regras e prazos de carência estão dispostos no artigo 12 da Lei 9656/98, da seguinte maneira:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos, tais como cirurgias, radioterapia e quimioterapia, por exemplo;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência
As empresas não podem estipular prazos superior aos previstos na lei, mas podem reduzi-los se assim desejarem.

6 - O funcionário vinha se tratando de um problema. Se ele informar isso ele não poderá ser atendido por causa da carência? É melhor não apontar o problema para a empresa?
Independentemente da circunstância em que se dê a contratação do plano de saúde, o consumidor sempre deve informar todas as doenças que tem conhecimento inequívoco de ser portador, sob pena da omissão ser configurada um ato fraudulento.

Uma vez declarada a doença preexistente, a operadora de saúde pode estabelecer 24 meses para a Cobertura Parcial Temporária – CPT de atendimento e tratamento da patologia diagnosticada antes da contratação do plano.

Popularmente essa limitação de atendimento também é chamada de carência, mas, tecnicamente e de acordo com a Lei 9656/98, o termo correto é Cobertura Parcial Temporária – CPT. A fixação da CPT, em termos práticos, implica no recebimento limitado de tratamento, exclusivamente para aquela doença declarada pelo consumidor como sendo preexistente, durante o período de 24 meses. Essa limitação de atendimento diz respeito, por sua vez, a impossibilidade de realização de procedimento de alta complexidade, como cirurgias. Procedimentos mais simples, como consultas e exames rotineiros, devem ser cobertos.

7 - Por que em casos de gravidez e cirurgias mais caras, normalmente, as carências não são aceitas?
As empresas que optam por fixar prazos menores de carência aos novos contratantes tendem a diminui-los parcialmente. Dificilmente, por exemplo, a redução se estende para a realização de partos. Ou seja: as empresas que concedem a redução dos prazos de carência, procedimento feito por mera liberalidade, tendem a fazê-los de modo que apenas os procedimentos mais simples e menos custosos sejam feitos em um tempo menor. Isso, porém, não é ilegal. continuar lendo

Todo Trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado, de acordo com os artigos 30 e 31 da lei 9656/98 têm direito de permanecer no plano de saúde contratado por sua ex-empregadora, nas mesmas condições vigentes quando estava na ativa desde que pague o valor integral da mensalidade, a parte que era paga por ele mais a parte paga pelo empregador. Ou seja, ele tem que pagar o valor total da mensalidade vigente quando de sua demissão ou aposentadoria. No caso dos demitidos sem justa causa o direito corresponde ao tempo em que o trabalhador esteve a serviço da empresa, sendo que o prazo de vigência do direito inicia após 6 meses de trabalho e é limitado a dois anos após a demissão. No caso dos aposentados que tenham contribuído para o plano de saúde contratado pela sua ex-empregadora por 10 ou mais anos, o direito de permanecer no plano de saúde pagando o valor integral do plano dos empregados ativos de sua ex-empregadora é por tempo ilimitado. Para os aposentados que não tiverem completado 10 anos de contribuição para o plano de saúde de sua ex-empregadora o direito de permanecer no plano contratado por ela corresponde ao número de anos em que foi feita a contribuição. Apesar da RN 279/11 da ANS, em alguns artigos, ter confrontado os artigos 30 e 31 da lei 9.656/98, alterando esses direitos, as jurisprudências dos tribunais estaduais e do STJ manteve inalterado o direito garantido pelos artigos 30 e 31 da referida lei. Nesta condição, os ex-empregados demitidos sem justa causa e os aposentados têm sim direito de permanecerem no plano de saúde de suas ex-empregadoras. continuar lendo

BOA PERGUNTA!

Estou ansioso para conhecer a resposta!

Aguardando! continuar lendo